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| Oferta e publicidade dos serviços educacionais |
Matéria publicada na revista GESTÃO EDUCACIONAL de junho/2006
Como toda empresa que se preza, as instituições particulares de ensino também dedicam uma boa parte de suas preocupações ( e de seus recursos financeiros) com a divulgação dos serviços ao mercado. É bastante comum o uso de folders, banners, cartazes, out-doors, além da publicação de anúncios nos periódicos locais e da presença de um web-site institucional. Todas essas ferramentas, por assim dizer, são destinadas a tornar público o serviço educacional prestado, com todos os seu diferenciais de qualidade e variáveis em relação à concorrência, sempre com o objetivo de geração de novas matrículas.
O que muitas vezes não nos damos conta é que toda essa publicidade envolve também uma série de questões jurídicas, pois automaticamente assumimos alguns deveres em cada ato de comunicação com o público exterior. Está exatamente no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990) o fundamento para essas obrigações:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Não é preciso ir muito longe: Se declararmos o preço das mensalidades, por exemplo, isso se torna uma questão fechada, e ficamos impedidos de praticar qualquer acréscimo. Se oferecermos serviços adicionais como cortesia (transporte, uniforme, academia, curso de inglês, etc.) também nos vinculamos contratualmente a realizar tudo isso a cada novo aluno.
Em essência, o material publicitário contém verdadeiras cláusulas, que passam a integrar para todos os fins o contrato de prestação de serviços educacionais que será assinado. Daí a necessidade de critérios e do devido equilíbrio ao desenvolvermos nosso marketing, pois não podemos em hipótese alguma oferecer um serviço – ou uma parte dele – que não estejamos aptos ou dispostos a cumprir.
A expressão publicidade enganosa ganha contornos bastante práticos ao verificarmos tudo o que foi oferecido, e como, ao nosso público-alvo. Apenas como exemplo, aquela prática de “chamariz”, com a divulgação maciça de um preço promocional que só é válido no primeiro período, deve obrigatoriamente ter a limitação declarada de forma explícita em todo material de propaganda, caso contrário o direito adquirido pelo aluno seria o de manter o mesmo padrão de pagamento até o final do curso.
Nos tribunais brasileiros há uma série de decisões que resguardam os direitos do aluno/consumidor, quando se declara lesado pelo descumprimento de oferta do estabelecimento onde estudou. A conseqüência acaba sendo o caminho sempre tortuoso das ações indenizatórias ou pela obrigação de fazer a que fica sujeita a instituição de ensino.
São temas dessas discussões: a venda de matrículas em cursos não reconhecidos pelo Poder Público, a baixa carga horária de disciplinas fundamentais no currículo, a ausência de laboratórios e equipamentos para determinadas modalidades de cursos e a qualidade contestada de alguns sistemas de ensino.
Como praticantes da livre iniciativa, temos plena liberdade de divulgar nossos serviços, mas o cuidado na linguagem e no conteúdo da publicidade é o que fará a grande diferença sob a ótica da relação de consumo.
Célio Muller é advogado especializado em
Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
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