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| Alunos com necessidades especiais |
Matéria publicada na revista GESTÃO EDUCACIONAL de agosto/2006.
Assunto sempre lembrado nos meios educacionais é a questão dos alunos com necessidades especiais. Não por acaso, no Brasil há 27 milhões de portadores de algum tipo de deficiência, segundo dados do IBGE, e uma boa parte deles em idade escolar. Estamos falando nas pessoas com limitações auditivas, visuais, físicas, de locomoção, de expressão e de natureza mental.
Aos educadores, antes de falarmos nas questões legais atinentes a esse público, vale destacar que o ensino a alunos com essas características representa ao mesmo tempo um desafio e uma realização, pois a inclusão tem se mostrado uma experiência enriquecedora tanto para o educando como para os colegas não portadores, e até mesmo para os professores.
Encontramos na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) a previsão de atendimento aos portadores de necessidades especiais. Nos Arts. 58 a 60, essa modalidade é chamada de “Educação Especial” e inclui serviços de apoio específicos para as peculiaridades dos alunos. De acordo com a norma, a educação será ministrada em classes especializadas sempre que não for possível a integração nas classes comuns do ensino regular.
Nesse aspecto, têm crescido nos últimos tempos as vozes a defenderem a inclusão como prioritária em todos os casos. O Ministério Público Federal chegou a editar uma cartilha com o apoio do MEC defendendo a matrícula obrigatória dos alunos com necessidades especiais em escolas regulares, inclusive com penalizações para pais e educadores que não o fizerem.
Em que pese a boa intenção dos promotores ao defender os direitos desse segmento da sociedade, é um fato inegável que determinados graus de deficiência teriam atendimento impraticável pela rede comum. Ainda que a convivência proporcione ganhos evidentes aos demais alunos ao valorizar a diversidade e estimular a colaboração, o educando propriamente dito poderá ser prejudicado em alguns casos, sempre que a instituição de ensino e o corpo docente não estejam preparados para atendê-lo em suas especificidades.
Mas que fique claro: estamos falando em níveis avançados de deficiência, que praticamente inviabilizam uma convivência regular e a assimilação do aprendizado numa sala comum. Essa exceção não deve ser tomada como regra, nem como uma simples desculpa para o amadorismo de algumas instituições que infelizmente discriminam portadores de necessidades especiais.
Por esse motivo, a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) determina:
Art.54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Notamos aqui o vocábulo “preferencialmente” como um reconhecimento do legislador sobre o teor das diferenças de cada aluno portador, e por isso mesmo aceitando a hipótese de que rede regular seja insuficiente para suprir algumas necessidades.
Observemos também que a própria lei garante ao aluno com essas características um atendimento educacional especializado. Uma vez que ele tenha condições de assimilar as disciplinas regulares da grade curricular em uma escola comum, nada impede que as aulas específicas para suprir suas deficiências – a chamada “Educação Especial” - sejam ministradas em outro horário e até mesmo em outro estabelecimento que lhe seja apropriado.
E temos finalmente a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que pode suscitar algumas preocupações aos gestores educacionais ao dispor:
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
Com base nessa norma, a recusa de matrícula do aluno com necessidades especiais seria caracterizada como crime? Não, se efetivamente houver justa causa. A motivação para essa negativa deve ser suficientemente forte, baseada na total inadequação do estabelecimento para atendimento daquela deficiência pontual, sob pena de se caracterizar a indesejável (e ilegal) discriminação.
A política de inclusão deve zelar, antes de tudo, pelo interesse do educando portador de necessidades especiais. Sempre que os prejuízos forem superiores aos benefícios quanto à matrícula e freqüência em determinada instituição de ensino, o correto é confessar aos familiares nossa incapacidade em atendê-lo a contento, indicando estabelecimentos adequados a recebê-lo. O profissionalismo exige essa transparência, muito mais baseada na lisura do educador em orientar um caso específico, do que simplesmente fechar as portas.
Nos demais casos, o esforço de atendimento a esse público, mesmo para educadores não especializados, certamente será recompensado com lições de vida que vão muito além da matéria escrita nos livros escolares. Ousando extrapolar a ótica jurídica - proposta desta coluna – vamos refletir um instante no real significado da presença, ao nosso lado, de um Ser Humano cuja classificação já diz tudo... alguém Especial.
Célio Muller é advogado especializado em
Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br |
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