Home
Adicione aos Favoritos
Home
Histórico
Currículo
Portfólio
Treinamento para Empresas
Treinamento para Escolas e Universidades
Contato
Advocacia Célio Müller
Clique aqui
 
A escola banco e o crédito compulsório aos alunos
Gestor Educacional, você já pensou por um momento no quanto sua instituição de ensino se assemelha a uma instituição financeira? O comparativo pode parecer meio estranho à primeira vista, mas nós temos muito mais características próprias de bancos do que se imagina, a começar pela forma de recebimento de nossa principal fonte de receita: as mensalidades escolares. Não por acaso, o uso constante de boletos bancários sinaliza a existência de uma operação de crédito, que ganha contornos ainda mais claros quando ocorre a indesejável inadimplência.

Durante muito tempo, ouviram-se vozes opostas sobre o tema: alguns diziam com propriedade que o contrato educacional tinha natureza de prestação de serviços de cunho social, por isso nada teria a ver com financiamentos. Na outra ponta, variados especialistas afirmavam a concessão de crédito como efetiva na educação particular, face ao prazo concedido aos alunos e responsáveis para o pagamento pelos serviços.

Em meio a essas duas visões antagônicas, cabe refletir de forma analítica, reunindo o que há de mais importante em cada uma das interpretações:

Objetivo de lucro. Ninguém dúvida que a expectativa do mantenedor é a de retorno pelo investimento, ainda que seja para ser reaplicado na própria atividade como é o caso das instituições filantrópicas e confessionais. Para os bancos, o objetivo é o mesmo;

Caráter social. A importância da educação para o país é indiscutível, seja originada de escolas públicas ou privadas. Ainda que algumas pessoas defendam o valor social das instituições financeiras, o princípio fica um pouco distante;

Obrigação de parcelamento. Aqui temos uma novidade: nenhuma outra atividade obriga investidores a parcelar o preço à clientela. E de acordo com nossa conhecida Lei 9.870, de 23/11/1999, o pagamento pelos serviços educacionais responde pelo nome de anuidade (ou semestralidade), que será obrigatoriamente “dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais”, conforme descrito no Art.1o § 3o .

Risco. Não dá pra fugir dele. Tanto os bancos como as escolas estão igualmente sujeitos aos atrasos de pagamento, pois basta aceitarmos uma matrícula que estaremos aceitando a possibilidade de inadimplência, a exemplo dos tomadores de empréstimos.

Impossibilidade de rescisão. Este talvez seja o ponto crucial: por ser considerado sanção pedagógica, é proibido às escolas e universidades suspenderem os serviços durante a vigência do contrato. Por isso, nos vemos obrigados a praticá-lo até o final do período letivo, independente da pontualidade de nossos clientes.

Então podemos concluir que o contrato educacional equivale a uma operação de crédito, sim, mas não a mesma praticada pelos bancos. Uma instituição financeira tem o direito de escolher como e para quem concede seus financiamentos, mas uma escola não tem outra possibilidade senão aceitar a matrícula sob aqueles exatos termos descritos em lei. Ainda que se desejasse receber à vista, ou em número reduzido de parcelas, não poderíamos impor tais condições aos contratantes.

Com efeito, a mesma Lei 9.870/99 que nos impede de suspender o ensino, por conseqüência também reveste o contrato da característica de um financiamento. Esse é o crédito compulsório, que não é fornecido por liberalidade do mantenedor, mas por estrito cumprimento de obrigação legal.
Mas o que isso importa na gestão financeira dos estabelecimentos educacionais? Primeiramente – e talvez principalmente – pela opção que temos de admitir ou não um aluno novo, conforme seus dados cadastrais sejam previamente avaliados e aprovados. Com exceção do ingresso nos cursos de graduação, cujos critérios de admissão são essencialmente intelectuais, nada impede às demais modalidades de ensino indeferirem matrículas dos alunos cujas condições financeiras não se demonstrem suficientes para o pagamento das mensalidades. E a motivação para essa negativa seria a mesma de uma loja ou banco que recusa o financiamento ao cliente de baixa renda.

Vale destacar que essa é uma possibilidade que assiste ao mantenedor, na medida em que a atividade particular de ensino é entendida pela lei como bilateral e onerosa, ou seja, impõe direitos e deveres recíprocos, e por isso mesmo depende da remuneração. Como já comentamos em matéria anteriormente publicada nesta revista, o contrato educacional contempla ao mesmo tempo os interesses da função social com os da livre iniciativa. Assim, não se poderia alegar discriminação ou impedimento à educação se houver recusa de uma matrícula nesses termos, pois é garantido ao aluno o direito de freqüentar as aulas em estabelecimento público, ou em outra instituição privada que seja mais adequada ao seu orçamento.

Célio Muller é advogado especializado em
Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
 
Enviar matéria
 
 
Voltar
 
 
© 2005 - Advocacia Célio Müller - Todos os direitos reservados
Rua Doutor César, 530 - Conj. 207, Santana - São Paulo, SP - CEP 02013-002
Fone / Fax 11 3567-0850
ClicSiteFácil