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A nota fiscal eletrônica
Antecipamos aqui um tema tributário de máxima importância, que deverá ser a “bola da vez” nos próximos meses para a Gestão Educacional. Atualmente em vigor apenas no município de São Paulo, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços foi instituída pela Prefeitura com obrigatoriedade restrita às empresas locais, mas é mais do que certa a sua futura implantação em diversos outros municípios do país.

Para que o gestor tenha uma idéia do alcance dessa alteração e de seu impacto na gestão financeira das instituições de ensino, faremos aqui um breve relato da nova sistemática. Se o seu estabelecimento estiver na capital paulista, estas são as novas regras. Mas se for de outra localidade, já fica o alerta para as possíveis adequações sobre o que virá pela frente.

ISS

Como prestadores de serviços por excelência, todas as escolas e universidades estão sujeitas ao recolhimento desse tributo, que é cobrado pelos respectivos governos municipais. Nesse sentido, nada se modificou em São Paulo em termos de alíquota e base de cálculo, pois se mantiveram as regras anteriores. O que ocorria era uma abertura muito grande para a informalidade, uma vez que o total de faturamento declarado era de difícil averiguação pelo poder público.

Com o advento da Lei Municipal 14.097, de 8 dezembro de 2005 e do Decreto Municipal 47.350, de 6 de junho de 2006 (www.prefeitura.sp.gov.br), as empresas contribuintes de ISS ficaram obrigadas à emissão digital de uma Nota Fiscal Eletrônica para cada tomador de serviços, extinguindo-se o regime especial das instituições de ensino que lhes permitia a emissão mensal de uma única nota física. Na prática, isso significa que cada aluno regularmente matriculado agora tem o direito de exigir a sua.

NF-E

Sem haver mais a necessidade de impressão de talonário, o documento fiscal é preenchido “on-line” no próprio web-site da prefeitura ou em sistema informatizado próprio de cada escola, que envia informações em tempo real à Secretaria de Finanças sobre o movimento das empresas cadastradas. Para os estabelecimentos educacionais com fins econômicos, essa obrigação passou a ocorrer a partir de agosto/2006, desde que o faturamento total declarado pela empresa em 2005 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Somente instituições muito pequenas estariam fora desse limite, pois importaria em faturar mensalmente menos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No mês seguinte à prestação dos serviços, o recolhimento do tributo é feito em via própria pela rede bancária, mas o valor devido pelo contribuinte é de conhecimento prévio pelo fisco municipal, o que dificulta bastante a possibilidade de sonegação.

Essa sistemática gerou algumas preocupações nas escolas paulistanas: um controle mais rígido de sua contabilidade, efetivar o cadastro digital na prefeitura possibilitando a emissão regular da NF-e, reorganizar a gestão financeira, inclusive para conexão nos sistemas informatizados próprios. Os dados fiscais informados ao município poderão chegar aos bancos de dados da Receita Federal e vice-versa em razão de protocolo de cooperação, o que reforça a obrigação de declarar corretamente o movimento financeiro. Mas a principal necessidade do gestor é preparar-se para o correto atendimento à sua clientela também sobre esse assunto.

O RESPONSÁVEL FINANCEIRO

A essa altura, já estamos nos perguntando: qual a vantagem para o aluno ou contratante com a emissão da NF-e? Se ninguém a solicitasse, ainda haveria a possibilidade de omissão de dados. Mas o poder público foi mais longe e previu essa situação, oferecendo benefícios ao tomador de serviços (aluno, pai ou responsável) que exigir sua Nota Fiscal Eletrônica da empresa prestadora: ele passa a ter direito a créditos tributários que podem ser utilizados para abatimento do IPTU de qualquer imóvel localizado na cidade, mesmo que não seja o proprietário. E o que é mais preocupante, essa vantagem não é concretizada no ato da emissão da nota, mas somente após o recolhimento do respectivo tributo pela instituição contribuinte, pois o cidadão cadastrado tem acesso às informações de pagamento de sua fornecedora pelo web-site.

Anteriormente, a única possibilidade para o aluno era a dedução das despesas com educação no IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) até o limite estabelecido pela Receita Federal. Mas agora, ele passa a ter a vantagem de um desembolso menor também para o tributo municipal, o que certamente irá motivar um grande número de pessoas a pedir a emissão de sua Nota Fiscal Eletrônica – e reclamar se não houver o respectivo recolhimento. Além disso, na qualidade de tomadores de serviços, eles poderão recebê-la por e-mail ou em papel emitido pelo estabelecimento educacional em qualquer impressora baseando-se no formulário da prefeitura.

TENDÊNCIA NACIONAL

Apesar de essas obrigações ainda estarem restritas ao âmbito paulistano, no plano federal já há evidências de que a emissão digital das notas fiscais deverá ser implantada para empresas de todo país. Além das declarações de rendimentos, que hoje são realizadas quase em sua totalidade pela internet, também está em implantação o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, com diversas empresas já participantes (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Default.htm), e o projeto de uma Nota Fiscal Eletrônica Nacional, pelo Ministério da Fazenda (www.nfe.fazenda.gov.br/portal/Default.aspx).

Mais uma vez o Poder Público se utiliza da tecnologia para suas realizações – neste caso, o controle da arrecadação tributária. Resta ao gestor educacional preparar-se para mudanças que certamente virão, e planejar com profissionalismo e seriedade seus atos administrativos para manter-se no caminho do crescimento, sem descumprir as normais legais por mais penosas que parecerem.

Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
 
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