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| Regras legais para o reajuste de mensalidades |
Dilema invariavelmente vivido pelos mantenedores educacionais no final do ano letivo: qual deve ser o aumento das mensalidades para fazer frente aos custos sem desagradar os alunos? Há uma série de conceitos jurídicos diretamente aplicáveis à questão do preço na renovação das matrículas, e o gestor prevenido deve ficar atento para não “exagerar na dose” nem perder boas oportunidades de ganho.
Em princípio, a norma aplicável de maior relevância está contida no Art. 1o - da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999:
“§ 1o - O valor anual ou semestral (...) deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.” (grifamos)
Numa primeira leitura, a conclusão é a de que seria obrigatório manter exatamente o mesmo valor cobrado em todos os períodos letivos, “congelando” as anuidades sem nenhuma possibilidade de reajuste ou aumento com o passar dos anos.
Obviamente, essa atitude seria contrariar os princípios mais básicos de direito, então temos a necessidade de compreender a expressão “como base” de maneira conservadora, mas não exata.
De forma a complementar essa regra, a Medida Provisória 2173-24, de 23 de agosto de 2001 estabelece:
"§ 3o - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Depois do susto inicial, sentimos uma ponta de alívio... Agora podemos entender que a “base” a que a lei se refere significa uma referência para cálculo dos reajustes, e que eles podem, sim, ocorrer, desde que limitados a duas situações:
1) Variação de custos a título de pessoal: Inegavelmente a prestação de serviços educacionais depende de mão de obra qualificada. Nossos docentes, assistentes, coordenadores e monitores têm sua remuneração fixada pelos sindicatos profissionais e patronais mediante as conhecidas convenções e dissídios coletivos, e a cada ano a instituição é obrigada a corrigir os salários com base nas perdas inflacionárias.
Como a principal fonte de receita das escolas e universidades particulares é exatamente a cobrança de mensalidades, nada mais justo do que repassar esse aumento salarial para o preço final de cada usuário. O detalhe é que o índice de reajuste dos professores pode ser diferente do pessoal administrativo, mas todos eles representam custos com pessoal e podem ser incluídos na regra legal.
2) Variação de custos a título de custeio: Cabe reconhecer uma certa redundância entre os termos “custos” e “custeio”, mas descontando a (im)perfeição lingüística, torna-se evidente que as despesas operacionais para o exercício da atividade particular de ensino são integralmente custeadas pelos pagamentos mensais dos alunos.
Seguindo esse raciocínio, a elevação da carga tributária e os aumentos observados durante o ano nos produtos e serviços usados na educação – ainda que indiretamente – também têm autorização legal para o compor nosso índice de reajuste. Estamos falando nos gastos com impostos, aluguel, material didático e de escritório, produtos e serviços de limpeza, manutenção, vigilância, entre outros. O ponto de destaque na norma são os “aprimoramentos no processo didático-pedagógico”, ou seja, todos os investimentos em melhorias concretas no serviço educacional, como a construção de uma quadra, informatização da biblioteca, ampliação de laboratórios, etc.
Mas o gestor educacional deve estar atento para a exigência legal de uma planilha de custos muito bem elaborada, pois a qualquer momento poderá haver a necessidade de comprovação matemática para legitimar o reajuste das mensalidades. Essa exigência é maior no ensino superior, face à fiscalização contínua pelo próprio Ministério da Educação, mas os estabelecimentos de ensino fundamental e médio poderão sujeitar-se igualmente a essa obrigação pelas respectivas Secretarias Estaduais e Municipais, ou mesmo perante os órgãos de defesa do consumidor. O Art. 4o da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, também determina a apresentação de demonstrativos sempre que a autoridade competente vier a requeri-los.
O que os Procon’s e meios de comunicação costumam incentivar os alunos, nessa época, é a negociar diretamente com as instituições de ensino o preço das mensalidades. Trata-se de uma medida comercial que pode auxiliar também as escolas no incremento de matrículas, na medida em que se concedem vantagens a alunos novos sob determinadas condições (pagamento pontual, por exemplo). Na tesouraria, o importante é entender que o valor total das anuidades deverá ser o mesmo para todos os educandos de cada série e período, variando apenas os descontos mensais concedidos individualmente após análise de cada pedido.
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
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