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| Cópias ilegais na Educação |
Todo mundo já está acostumado: a máquina de fotocópias está logo ali à disposição, e nem pensamos duas vezes antes de extrair cópias de livros inteiros, revistas, textos diversos. Tanto os alunos como os educadores já transformaram essa prática num hábito diário, sem se perguntarem se há alguma ilegalidade, e as escolas e universidades em geral pouco se preocupam, chegando até a incentivar as cópias.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 concentra uma série de dispositivos a regulamentar os direitos autorais no país, e por lidarmos diretamente com conteúdo intelectual, vale a pena conhecer seus principais pontos, pois as instituições educacionais podem ser responsabilizadas em muitos casos.
O criador de uma obra literária, artística ou cientifica é considerado seu autor, e como regra geral, é garantido a ele o direito de não ter seu trabalho reproduzido sem que expressamente o autorize. Estamos falando em livros, apostilas e trabalhos acadêmicos, independente de registro.
Somente ao autor cabe o direito de utilizar, fruir e dispor da obra de sua autoria. A reprodução não autorizada é considerada contrafação, crime previsto no Código Penal – Art.184, e a ilegalidade é ainda maior se o material for revendido com intuito de lucro, podendo gerar até mesmo a reclusão dos culpados.
Conforme o Art. 29 - I da Lei dos Direitos Autorais, depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra para reprodução parcial ou integral. Se levássemos em conta apenas essa norma, qualquer tipo de cópia seria considerado ilegal, pois dificilmente teríamos a permissão formal dos autores das centenas de obras que utilizamos em meio ao ano letivo.
Mas há a previsão do Art.46 - II da mesma lei, que diz o seguinte:
Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
Agora temos o cenário jurídico mais claro: as reproduções de obras literárias são permitidas mesmo sem a autorização dos autores, desde que observados, em conjunto, cinco requisitos:
a) A reprodução em um só exemplar, ou seja, uma única cópia extraída do livro ou apostila, que não pode ser reproduzida mais vezes. Esse aspecto individual objetiva permitir apenas ao aluno ou pesquisador a obtenção daquele conteúdo intelectual, impedindo-se a disseminação sem controle a terceiros;
b) De pequenos trechos. A inexatidão dessa definição tem levado a diversos questionamentos até mesmo judiciais. Como a lei não estabeleceu qual seria o tamanho dos tais trechos, há divergências sobre a quantidade de folhas ou parágrafos passíveis de cópia sem permissão.
c) Para uso privado do copista. Novamente privilegiando o interesse individual do estudante, o legislador só permitiu a reprodução se o texto for de uso exclusivo de quem o copiou, vedado o empréstimo, transferência ou nova reprodução.
d) Desde que feita por este. Como não é todo aluno, criança ou adolescente que possui uma máquina de fotocópias ou meios para fazê-lo sozinho, vamos entender que a cópia da obra foi solicitada apenas por ele, ainda que no balcão de uma papelaria ou na secretaria escolar.
e) Sem intuito de lucro. Característica maior dos direitos autorais è a proteção patrimonial da obra. Se qualquer pessoa lucrar com a cópia fora dos padrões formais – autor, editora, revendedor, livraria – esse ganho será considerado ilícito, pois o leitor que adquire um livro original tem permissão de usá-lo para leitura, mas não de copiá-lo para ganho próprio.
Já pudemos compreender que o assunto é delicado no âmbito das instituições educacionais. Há modalidades de ensino que obrigam à aquisição de muitos livros, o que torna proibitivo o curso para alunos de menor poder aquisitivo, em especial quando são utilizadas apenas partes de cada obra. A citação de trechos que são reproduzidos legalmente nas apostilas dos sistemas didáticos certamente ajudam, mas o que se espera do educando é que ele tenha o interesse pela leitura e pela pesquisa, que vai muito além do material padronizado distribuído coletivamente.
Como proceder diante dos altos preços das publicações originais? Franquear o acesso ilimitado às cópias reprográficas nas secretarias escolares seria por demais arriscado, pois a lei também prevê a responsabilidade de todos os que colaboram para a prática das cópias ilegais. Ao mesmo tempo, impedir aos alunos de reproduzir qualquer material publicado equivaleria a dificultar-lhes o aprendizado.
O ponto de equilíbrio e a segurança jurídica que se esperam ao autorizar cópias dentro da escola repousam na quantidade de itens das obras a serem reproduzidas. Como não há um consenso sobre o que sejam os “pequenos trechos” citados na lei, o limite inferior a um capítulo inteiro dos livros originais tem sido aceito como razoável por órgãos judiciais e administrativos, e pode ser entendido como o volume máximo a ser copiado por cada aluno individualmente.
Essa proporção permite aos estudantes o desenvolvimento de seu aprendizado e pesquisa, ao mesmo tempo em que resguarda aos autores e editoras os direitos patrimoniais sobre o conteúdo intelectual. Sempre que o interesse sobre determinado livro não for apenas superficial, o caminho natural é a aquisição em livraria. Para não contrariar o interesse social, o Poder Público deve administrar o problema dos educandos carentes, garantindo a literatura mínima por compra em licitação, e fornecendo um acervo consistente às bibliotecas das instituições.
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
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