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| Soluções ao problema da inadimplência de mensalidades - Parte III |
Esqueça por um instante tudo o que você conhece sobre o tema “cobrança”. O número de regras, princípios e opiniões divulgadas sobre o assunto é tão grande quanto as próprias contradições existentes entre eles, e dificilmente encontraremos unanimidade nas práticas relacionadas à administração da inadimplência. Em nosso caso, estamos falando em um enfoque específico e diferenciado: a cobrança de mensalidades escolares após o vencimento.
Na terceira matéria desta seqüência, nosso objetivo é implementar procedimentos gerenciais e operacionais destinados à obtenção de resultados no trato com devedores educacionais. Para isso, temos uma dupla e difícil missão: receber valores atrasados dos contratantes e ao mesmo tempo manter a satisfação de nossa clientela, a fim de evitar a perda dos matriculados para a concorrência. Essa premissa envolve um criterioso processo de planejamento na tesouraria da instituição de ensino, considerando as variáveis jurídicas, financeiras e comerciais que interagem em cada caso concreto.
Observadas as estratégias preventivas comentadas em nossos textos anteriores, passamos a aplicar os princípios da “Escola-Banco” na negociação direta com os alunos ou responsáveis em atraso de pagamento. Sim, negociação é a expressão correta, pois a competência exigida de um tesoureiro para esse assunto é medida pela flexibilidade e pelo profissionalismo no atendimento aos devedores. Ninguém duvida que os alunos e suas famílias podem passar por apertos financeiros – as notícias econômicas estão aí para comprovar em qualquer jornal – mas a postura exigida de um gestor financeiro é de isenção e independência, pois certamente não foi nossa escola ou universidade quem provocou tais problemas ao alunado.
É muito diferente a cobrança de mensalidades em relação a créditos de outra natureza, como crediários, cartões e financiamentos diversos. Se em todos os casos os clientes em atraso são considerados inadimplentes, a semelhança termina por aí. O serviço de ensino envolve questões sociais e uma importância fundamental para a família além da própria característica do contrato educacional, que é de continuidade por todo o tempo do curso, ao contrário dos serviços bancários usados como comparação. A visita de um cobrador, por exemplo, é um procedimento que costuma gerar grandes resultados para lojas, bancos e financeiras, mas teria efeito totalmente inverso e desastroso no caso das instituições educacionais.
O já conhecido problema da sanção pedagógica – terminantemente proibida pelo Art.6º da Lei 9.870/99 – servirá como referência para tudo aquilo que não pode ser feito na cobrança: o aluno em sala de aula não pode ser procurado para essa finalidade, nem suas atividades de aprendizado poderão sofrer qualquer alteração durante o ano ou semestre letivo em andamento. Mas com exceção dos serviços educacionais, é lícito ao gestor buscar os melhores meios de recebimento, o que inclui correspondências enviadas por correio, telefonemas em horário comercial e possíveis reuniões em local reservado do próprio educandário. Que ninguém se iluda com as queixas que certamente virão: o direito de cobrar é inerente a qualquer credor – escola ou não – bastando que se observem os limites de civilidade e sigilo, pois ninguém poderá ser submetido a humilhações públicas pelo fato de não ter pago mensalidades.
Preservar a imagem da instituição passa pela preservação também da imagem de seus discentes, e eventuais descuidos certamente serão sentidos pelos demais alunos, em prejuízo do conceito profissional que demoramos anos para erguer. O que está em jogo é muito mais do que o simples recebimento de dinheiro, pois a qualidade demonstrada em sala de aula necessita ser notada também nos assuntos financeiros.
Tem aumentado nos últimos tempos o número de mantenedores educacionais terceirizando os serviços de cobrança, ora para agências de recuperação via telemarketing, ora para escritórios de advocacia que praticam as fases judicial e extrajudicial. Esse pode ser um caminho bem interessante, na medida em que reduz os custos diretos da negociação e concentra os serviços financeiros na atividade principal, mas é fundamental que o gestor venha a contratar profissionais especializados em educação, que conheçam a legislação do segmento e tenham um comprometimento real com a manutenção dos alunos, e não apenas com o recebimento a qualquer custo. Nesse caso, a existência de um contrato bem embasado com cláusulas claras prevendo os encargos e limites desse terceirizado poderá evitar problemas. Vale lembrar que uma cobrança indevida ou irregular efetuada por um contratado fatalmente irá acarretar a responsabilidade da instituição, uma vez que é a titular do crédito com as mensalidades.
Para finalizar, nunca é demais lembrar que o bom senso deve prevalecer. Temos visitado escolas e universidades com comportamentos bem distintos: quando não “pegam pesado” na cobrança exigindo valores até indevidos, se apresentam excessivamente dóceis e tolerantes em excesso. O ideal nos parece ser a visão seletiva, considerando as reais dificuldades sofridas por alguns e o mero desinteresse de outros, a fim de direcionar os contatos para um acordo viável. O acordo, aliás, será o tema de nossa próxima matéria.
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br |
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