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| Contrato Educacional - usando e praticando |
Matéria publicada na revista GESTÃO EDUCACIONAL de Fevereiro/2006.
Lá vamos nós para mais um período letivo que se inicia. Que trabalhão, hein? Como se não bastassem os concorrentes assediando nossos alunos, carregamos também a preocupação dos acordos recém-efetuados com os inadimplentes no ano anterior. E tome cheque pré-datado (alguns já estão voltando sem fundos), e tome multidão chegando nos últimos dias para renovar matrícula, (e exigindo pressa no atendimento!). Tudo isso já é previsível, mas se tivermos atenção e profissionalimo neste momento tumultuado de volta às aulas, teremos melhores condições de administrar as dificuldades durante o ano, a começar pelo elemento-chave da atividade de ensino privado: o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Já entendemos a importância desse documento para nossa vida profissional. Cada cláusula foi elaborada e pensada criteriosamente para resguardar nossa segurança jurídica neste serviço que reúne características sociais com parâmetros empresariais. Sim, pois nas instituições públicas de ensino, a contra-prestação das mensalidades não existe, ao contrário das particulares, que dependem dessa receita para sobreviver.
Mas a preocupação destinada à redação não tem tido a mesma intensidade na execução. Parece que aquela folha de papel só era importante no planejamento, em seguida ela é arquivada e no mais das vezes esquecida. Mas em verdade todas as disposições contratuais – neste caso e especialmente nossos direitos – são praticadas durante o ano inteiro, e por isso mesmo se impõe ao gestor educacional uma atenção redobrada a tudo aquilo que contrariar o contrato.
Tomo como exemplo um grande colégio, de reconhecida qualidade de ensino, mas ainda com algumas falhas organizacionais. Todo final de ano há a campanha de rematrículas, os requerimentos dos responsáveis financeiros e muitos pedidos de descontos e bolsas. Em janeiro, uma boa parte dos alunos ainda não formalizou as inscrições, e a secretaria corre atrás dos contratos ainda não devolvidos. Desse volume de papéis, algumas famílias sempre acabam escapando à atenção, pois ignoram a regra e mandam os filhos no primeiro dia de aula sem nada terem assinado.
O resultado já se pode imaginar: mensalidades que se atrasam e a dificuldade de uma cobrança judicial em razão da falta de documentação.
Nunca é demais reforçar: Só estaremos formalmente vinculados ao aluno e seus responsáveis financeiros a partir da assinatura mútua no instrumento contratual. Basta ele receber o documento assinado pelo mantenedor que a lei lhe estará garantindo o direito à prestação de todos os serviços de caráter educacional (exceto acessórios como transporte, alimentação e cursos extras) até o final da série em que foi inscrito. Mas a recíproca também é verdadeira: nossa via nos garante o recebimento da anuidade contratada nos exatos termos descritos, mas infelizmente são comuns os estabelecimentos que começam as aulas sem o original do contrato assinado pelos pais ou educandos.
Mesmo sob outros parâmetros, que não o financeiro, seria impensável manter alunos em sala de aula cuja matrícula não está documentada. Se alguém se machucar, brigar com o colega ou avariar algum equipamento, nossa condição fica desfavorecida até para exercermos o papel de educadores. Ao contrário, o contrato é nossa garantia em todos os aspectos: Cumpre a principal determinação da Lei 9.870/99, garante a transparência exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, está em plena consonância com o Código Civil, e o principal: estabelece de forma clara a bilateralidade (direitos e deveres mútuos) entre os contratantes.
Por extensão dos contratos, vale lembrar que os documentos pessoais são outra garantia de segurança, tanto no aspecto pedagógico – histórico escolar, transferência de outra instituição – como cadastral – comprovante de endereço, informações comerciais, estado civil dos pais, telefones atualizados, entre outros. O que normalmente acontece é o desinteresse das secretarias escolares em confirmar informações: o aluno é matriculado no primeiro ano e sua ficha é corretamente preenchida, mas nos períodos seguintes a escola se limita a repetir tudo continuamente, sob a justificativa de se economizar tempo. O resultado? Ao chegar a formatura, ele mudou de endereço, profissão, estado civil, telefone, e nada sabemos para um trabalho eficaz de cobrança, pós-venda, pesquisa ou qualquer outra necessidade.
Na execução do serviço de ensino, devemos observar também as disposições do contrato para tudo que realizamos durante o ano. As obrigações do contratante não são apenas o pagamento das mensalidades, pois as chamadas cláusulas penais impõem deveres acessórios, como penalidades por descumprimento. Digamos assim, se a lei costuma ser amplamente favorável à parte contrária, é partir desses dispositivos que compensamos a desigualdade de tratamento e buscamos o equilíbrio de nossas relações. Surgem assim as multas, encargos, sanções administrativas, a sujeição dos alunos ao regimento escolar, os aspectos disciplinares e daí por diante. Mas de nada adiantará se não transformarmos a palavra escrita em prática no quotidiano.
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
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