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O ensino particular e a Constituição Federal
Matéria publicada na revista GESTÃO EDUCACIONAL de março/2006.

A pergunta pode parecer estranha, mas... Por que existem as instituições particulares de ensino? Sob um enfoque social, a resposta parece ser clara: devido à incapacidade do poder público em fornecer educação de qualidade a todos os brasileiros. Mas a questão não se encerra com essa simples justificativa, pois as diferenças entre o ensino público e o privado começam exatamente pela lei e pela forma com que são disciplinadas. Se todas são escolas, o princípio que as impulsiona não é nem de longe o mesmo.

Nossa Constituição Federal dispõe em seu Art.205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Em essência, quem tem a obrigação formal de disponibilizar o ensino aos cidadãos é o poder público, por meio de seus entes federais, estaduais ou municipais. Cabe à família o dever de matricular a criança e o adolescente, incentivando o acesso diário à escola.

A educação particular propriamente dita está prevista no Art.209, verdadeiro alicerce legal para a atividade:

“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.


Se o ensino é “livre”, isso significa que a lei autoriza, dá permissão, para que seja ministrado por outras pessoas que não o Estado. E a menção direta à iniciativa privada deixa bem claro que é permitido explorar comercialmente a atividade educacional, ou seja, com o objetivo de lucro. As únicas condicionantes se referem aos aspectos de qualidade pedagógica, com o cumprimento de carga horária e currículo mínimo previamente descritos em lei e a possibilidade de fiscalização pelos órgãos administrativos competentes – diga-se Ministério e Secretarias de Educação.

Essa premissa é necessária porque, em nosso trabalho de assistência jurídica às instituições de ensino, temos nos deparado com muitos donos de escola que demonstram um receio infundado de admitir o óbvio: administram um negócio para ganhar dinheiro! Pois ao contrário, não é pecado, não é ilegal, e nem mesmo imoral exercer honestamente a função de educador e receber uma justa remuneração pelo trabalho. Aos que conseguem enriquecer, maior ainda o mérito, pois o princípio do crescimento financeiro em regra será a boa qualidade dos serviços, resultado maior do esforço e da dedicação pessoal. Nada a condenar, portanto.

A Lei Constitucional, assim, dá permissão aos profissionais da educação para se estabelecerem comercialmente e prestarem serviços educacionais cobrando um pagamento, que popularmente é chamado de mensalidade. Trata-se da contrapartida financeira pelo trabalho realizado, que ainda está longe de representar o lucro, eis que todas as despesas do aprendizado são custeadas com essas mesmas receitas. Falamos aqui dos impostos, salários, manutenção, aluguel, e tudo o mais que representa desembolso em razão da atividade desenvolvida.

Em variados textos jurídicos e pedagógicos encontraremos ainda a chamada função social da educação. Ela está prevista também em nossa Constituição no Art.6o , destacando sua importância para o cidadão. O problema é que a maioria das decisões judiciais envolvendo as escolas particulares se baseia em discussões direta ou indiretamente ligadas à complexa coexistência entre esses dois temas: iniciativa privada e função social . Se estamos autorizados a cobrar mensalidades, também é uma verdade que há direitos fundamentais do educando em jogo, e já se notou uma tendência de muitos juízes em privilegiá-lo, a despeito da relação contratual perfeitamente lícita que permite às escolas particulares a cobrança pelos serviços.

Em outras palavras: podemos cobrar, mas nosso cliente não é o mesmo que adquire produtos em lojas, supermercados e shoppings ou compra serviços de outros tipos. Sob o enfoque exclusivo do aluno, não podemos negar que a educação particular tem muitas semelhanças com a pública, especialmente no que diz respeito aos direitos coletivos, face à importância estratégica do ensino para o desenvolvimento do país.

Mas o equívoco está exatamente aí. Não são poucos os que enxergam a escola privada como uma “concessão pública” ou “função delegada”, tratando o mantenedor como uma espécie de funcionário público gerenciando uma repartição. Esse entendimento está absolutamente errado, pois as instituições particulares coexistem com as públicas – e na maior parte das vezes com outras também particulares – em uma mesma localidade e para servir aos mesmos usuários. Nenhum órgão ou autoridade deixou de praticar suas funções, delegando-as ao mantenedor, nem tampouco garantiu exclusividade para determinada região ou serviço a quem desejasse abrir um educandário. Esse seria o exemplo dos tabeliães, das estradas privatizadas ou de alguns serviços de telecomunicações, todos eles sujeitos à regular licitação.

Portanto, a própria Constituição Federal autoriza a qualquer interessado com a formação e o conhecimento necessários abrir e manter uma empresa para prestar serviços educacionais, desde que observados os parâmetros e diretrizes curriculares e que se coloque à disposição para que seus trabalhos sejam fiscalizados pelos organismos competentes.

Dessa permissão de nossa Lei Máxima, surge o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que vem regular individualmente cada matrícula efetuada no estabelecimento particular. A partir desse instante teremos uma relação contratual pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, que será o assunto para uma de nossas próximas matérias.

Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
 
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