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| A retirada do aluno - aspectos jurídicos e operacionais |
Matéria publicada na revista GESTÃO EDUCACIONAL de abril/2006.
Assunto sempre preocupante no âmbito das secretarias e diretorias escolares é a saída definitiva do aluno matriculado no meio do ano ou semestre letivo. Ninguém aprecia a redução do corpo discente, mas é inegável que o gestor escolar deve estar preparado para agir corretamente, tanto do ponto de vista jurídico como administrativo, sempre que ocorrer alguma das hipóteses enumeradas abaixo:
1. Desistência. Em se tratando de educação superior, o educando tem o direito de desistir do curso, quando e por qual motivo lhe convier, pois a maioridade civil alcançada (universitários menores de 18 anos são raros) lhe concede a total liberdade para decidir os rumos de sua vida. Não por acaso, os cursos superiores são chamados de “faculdade”, demonstrando que se trata de uma opção a ser exercida, e não uma obrigação.
Em situação totalmente oposta se encontram os alunos menores. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20/12/1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de13/07/1990) obrigam os pais ou responsáveis a matricular e manter os filhos na rede regular de ensino. Recentemente, a Lei 11.114, de 16/05/2005 instituiu essa obrigação direcionada ao ensino fundamental a partir dos 6 anos completos. Isso significa que todas as crianças brasileiras superiores a essa idade deverão freqüentar os bancos escolares, não sendo permitida a simples desistência sem a regular transferência para outro estabelecimento – seja público ou privado – sob pena de responsabilização de sua família.
Quanto ao ensino infantil, que é ministrado para crianças com menos 6 anos, não há uma obrigação formal em sua freqüência, pois representa também uma opção, mas nesse caso a cargo dos pais.
2. Abandono. Diferente da desistência – que é manifestada formalmente pelo aluno ou contratante – a ausência continuada do estudante sem qualquer aviso ou justificativa pode nos levar a concluir que abandonou o curso. O papel social do educador obriga averiguar as reais intenções do educando, até mesmo para checar se há algum problema sério de saúde ou se não está enganando a família e freqüentando outros lugares no horário das aulas. Esclarecida essa questão e havendo certeza de que não irá retornar à escola, é recomendável avisar o órgão público de ensino – apenas no caso do fundamental – para evitar qualquer queixa de omissão.
Tanto no caso da desistência quanto no de abandono, o ponto de atenção para o gestor educacional se refere às obrigações contratuais assumidas, especialmente quanto às mensalidades restantes. Em português claro: podemos ou não cobrá-las? Depende!
A previsão desse tipo de situação no Contrato Educacional é a melhor forma de garantir os direitos do estabelecimento no caso de saída do aluno, mas não basta a simples declaração de que toda a anuidade é devida, pois se a rescisão for formalizada por escrito, o contratante deverá pagar somente até o mês em curso.
De outro lado, o aluno que simplesmente abandonar as aulas sem prestar qualquer satisfação sobre o motivo de sua ausência continuará sujeito à cobrança até a finalização do período letivo. A justificativa é evidente: a instituição de ensino está mantendo uma vaga que não poderá ser reposta por outro estudante enquanto não houver baixa da matrícula. Trata-se de um serviço disponibilizado nos moldes da respectiva proposta pedagógica, mas certamente não seria possível obrigar cada matriculado a comparecer diariamente.
3. Transferência a pedido. Constitui um direito do aluno ou de seu responsável legal determinar a transferência de estabelecimento em qualquer época do ano. Ainda que possam ocorrer prejuízos no aprendizado – especialmente no término do período letivo – cabe ao gestor educacional aceitar esse pedido e considerar rescindido o contrato. Nos mesmos moldes descritos acima com relação à desistência, é altamente recomendável constar cláusula na matrícula que obrigue o contratante ao pagamento do mês em curso, sempre que solicitar a transferência.
Tem sido muito comum também a previsão para o pagamento do mês de julho, sempre que a rescisão ocorrer no mês de junho. Essa situação é bastante comum nas escolas infantis, mas as decisões dos órgãos judiciais e administrativos não têm sido unânimes quanto à obrigação de ex-alunos em pagar a mensalidade das férias.
4. Transferência compulsória. Já é de conhecimento amplo a todos os mantenedores que a inadimplência não pode ser o fundamento para o encerramento do contrato no meio do período letivo. Isso faz parte do rol de “sanções pedagógicas” a que se refere a Lei 9.870, de 23/11/1999. Mas por outro lado, a determinação administrativa de se transferir compulsoriamente um aluno pode ser motivada por questões disciplinares extremamente graves, após rigorosa apuração e submissão dos fatos ao Conselho de Classe ou órgão administrativo equivalente.
Nunca é demais lembrar que a famigerada “expulsão” constitui a mais grave das penalidades, que o gestor escolar deve buscar apenas quando não for possível nenhuma outra providência. Ela dependerá sempre de um processo administrativo interno, e cuja forma de tramitação deve estar criteriosamente prevista no regimento escolar, inclusive permitindo o direito de defesa e manifestação do aluno ou seus familiares antes da decisão.
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
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