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| As relações de consumo e o ensino privado |
Matéria publicada na revista GESTÃO EDUCACIONAL de maio/2006.
Já se tornou uma cena corriqueira e facilmente presenciada em qualquer cidade: o sujeito saindo enfurecido da loja depois de uma discussão, e praguejando para o comerciante: “Estou indo ao Procom!”
É claro que a insatisfação na compra de um produto pode levar a consequências diversas, entre as quais uma queixa formal nos órgãos de defesa do consumidor. Mas as instituições de ensino – prestadoras de serviço por excelência, e sujeitas a muitas exigências de seus alunos – estariam também sujeitas a esse tipo de situação?
A resposta está no próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990), em seu Art.3o :
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (o grifo é nosso).
E diz ainda:
“§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Pronto, agora temos a absoluta certeza de que a prestação de serviços educacionais corresponde a uma típica relação de consumo. E como tal, nosso aluno ou contratante goza de todas as prerrogativas previstas no Código. Isso significa que ele está impune e pode praticar qualquer abuso contra nossa instituição sem sofrer conseqüências? Não, apenas demonstra que devemos manter um cuidado maior com nossa atividade, em especial nas questões contratuais e financeiras. Ao mesmo tempo em que realizamos um trabalho de relevante caráter social, e de fundamental importância na formação dos cidadãos, também estamos fornecendo serviços por meio de uma empresa com o objetivo de lucro. Isso basta para classificar o aluno como um consumidor, em que pesem as diferenças conceituais com a indústria e comércio em geral.
Para um início de conversa, a transparência que normalmente já é exigida na concretização de qualquer negócio, acaba sendo potencializada na relação de consumo da educação particular. Por tratar-se de um serviço com inúmeros detalhes (proposta pedagógica, carga horária, critérios de admissão e aprovação, disciplinas, etc.), uma exigência inicial às instituições vem a ser a descrição pontual das obrigações e direitos do aluno no âmbito do contrato educacional. Mas não basta apenas o documento assinado no ato da matrícula ter sido corretamente redigido, pois qualquer comunicação formal da universidade ou escola perante o corpo discente deve ser pautada por esse mesmo princípio, a fim de evitar confusões e entendimentos distorcidos naquele que é interpretado como o lado mais fraco: exatamente o consumidor.
O conceito de contrato de adesão é perfeitamente aplicável aos serviços educacionais: o contratante não tem a possibilidade de negociar e alterar disposições, restringindo-se a aceitar ou não a minuta elaborada pelo mantenedor. Por isso mesmo, sempre que se observarem prestações desproporcionais, que representem excesso de direitos para um dos lados, a chance de uma futura nulidade por ordem judicial aumenta. São as chamadas “cláusulas abusivas”, cujo conteúdo é tema de variadas discussões nos tribunais, por exemplo: disposições sobre perda total dos valores de matrícula em caso de desistência antes do início das aulas, a suspensão de serviços educacionais em caso de inadimplência (que além de tudo representa a mal-afamada sanção pedagógica), a cobrança de encargos por atraso em patamares superiores aos autorizados por lei, a desobrigação da instituição de ensino a cumprir itens determinados por lei, e assim por diante.
Por esses motivos, o texto de nosso contrato principal deve ser pautado pela observância das normas legais (principalmente: Lei 9.870/99, Código Civil, LDB e o próprio Código de Defesa do Consumidor) e evitar excessos, inclusive descrevendo com minúcias as obrigações assumidas pelo educador. Cumpre destacar todas as cláusulas limitativas de direito ao consumidor, a fim de garantir maior compreensão de seu conteúdo. Ao contrário do que se possa imaginar, isso não é uma “abertura” para a inadimplência ou indisciplina, mas uma garantia de tranqüilidade no relacionamento contratual e pedagógico com o alunado.
Finalmente, a exigência de qualidade é constante em diversos artigos do CDC. E a qualidade de ensino não se refere apenas ao desempenho do aluno e da capacidade dos professores em sala de aula, pois compreende também todos os acessórios: prédio adequado, higiene das instalações, organização das classes, profissionalismo da secretaria, segurança dos alunos e até itens diretamente ligados à atividade pedagógica, como biblioteca, laboratórios e computadores. São conhecidas diversas escolas e universidades que alcançam excelente nível de aprendizado, mas denotam certo desleixo com questões estruturais, comprometendo as expectativas legítimas dos contratantes.
O problema é que há uma linha muito tênue e subjetiva entre a educação oferecida com base nas diretrizes curriculares e o excesso de exigências do público. Mas já será um bom começo se nossa estrutura for adequada a cada modalidade e segmento de ensino. Quanto às instalações, por exemplo, o que se espera de um curso superior em educação física é pelo menos a existência de ginásio, quadras, piscina, ao contrário de um curso de direito, que exige uma biblioteca bem aparelhada, e assim por diante.
Oportunamente abordaremos nesta coluna a questão específica da publicidade, e de como a oferta dos serviços de educação gera a responsabilização de seus autores, também com base no Código de Defesa do Consumidor.
Célio Muller é advogado especializado em Direito educacional e autor do GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL (Editora Érica).
E-mail: celiomuller@uol.com.br
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